sábado, 16 de novembro de 2019

Segunda instância [4] – Suprema Corte


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A interminável novela atinente às ações em curso no Parlamento e na Suprema Corte, sobre a possibilidade de encarceramento de criminoso condenado após a segunda instância, tem mobilizado a atenção geral, com grande repercussão na mídia.
Há de parte dos cidadãos uma aspiração para o término da impunidade no Brasil, com a contribuição do agravamento do ato de punir, mediante a celeridade no início do cumprimento da pena. Os cidadãos foram frustrados nesse intento. A Suprema Corte julgou contrariamente à prisão após a condenação em segunda instância. 
Desafortunadamente, os criminosos foram beneficiados, especialmente, os mais poderosos que dispõem de recursos para financiar demorados processos judiciais — até o chamado e, nesse caso, nefasto trânsito em julgado, percorrendo quatro instâncias judiciais para o veredito final — e cujo resultado é a pouca probabilidade de cumprimento da pena em um tempo minimamente razoável. 
De qualquer sorte, vale a pena exercer o exercício crítico e questionar o deslinde dessa questão. Fica a expectativa de que a novela não chegou ao fim e que o Parlamento possa deliberar para corrigir a anomalia consequente, por intermédio de Projeto de Lei ou Projeto de Emenda Constitucional. Será?

No que concerne ao cumprimento da pena somente após a condenação na enésima instância, não raro, os votos são uma pletora de conhecimento e sabedoria, acumulados desde os primórdios. Os sábios do Direito preconizam e votam com base nos ensinamentos babilônios, gregos, romanos e, por último, europeus da atualidade. Mas o macaco indaga e assevera: “E os mais de 180 países que colocam na jaula os criminosos após a condenação em primeira ou segunda instância? Humanos, deixem de ser macacos!”

Ademais, imagine uma sequência de instâncias superiores ao STF do Brasil. O pessoal da última instância acharia que a quarta instância deveria ser abolida — esses superiores alegariam que ela é preenchida por gente que não passou em concurso para juiz, por quem tem indicação considerada suspeita, por quem tem negócios amparados em aspectos contestados e por quem vota de forma estranha, isto é, condenando a corrupção, mas votando medidas que a favorecem.
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 [Divulgado no Estadão online de 16/Nov/2019]
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