segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Mecanismo constitucional [3]


Agora que a tormenta passou, vem a lógica e a razão. Para começo de conversa, é preciso relembrar com atenção o conhecimento contido nos livros de história. Em seguida, é imperioso pleitear que os políticos, intelectuais, jornalistas e artistas ampliem as análises alicerçadas na boa fé. 
Em 1969, não havia a Constituição de 1988. 
É o que se pode alcunhar de pós-hiper-novidade. 
Então o procedimento para a centena e pouco de parlamentares acusados de corrupção, para os ministros que emitem parecer em desacordo com a Carta Magna e os demais crimes contrários aos interesses públicos não precisam e não podem ser tratados à luz de atos institucionais pretéritos. 

A Constituição prevê solução para essa criminalidade institucional — hedionda e abjeta porquanto atentatória à democracia. 
Seu artigo 142 é adequado, satisfatório e suficiente e define com precisão cristalina o que o Estado deve fazer em caso de convulsão social incontrolável — “As Forças Armadas, ..... sob a autoridade suprema do PR, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. 
É o que pode ser chamado de pós-hiper-simplicidade. 
Sem ofensas!

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  [Divulgado no Globo e no Estadão online de 4/Nov/2019
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