Encontram-se em tramitação no parlamento duas Propostas de Emenda à Constituição: a PEC 8/2021 e a PEC 50/2023.
A PEC 8/2021 coloca regras para ações a serem seguidas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, se aprovada essa Proposta de Emenda à Constituição:
– são estabelecidos prazos para os pedidos de vista nos julgamentos colegiados do Poder Judiciário;
– é determinado que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais possam deferir medidas cautelares que: suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes; suspendam a tramitação de proposições legislativas; afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes; e
– é fixado prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade e dá outras providências.
Já a PEC 50/2023 é mais severa e contundente. Se aprovada essa Proposta de Emenda à Constituição:
– o Congresso Nacional fica autorizado a anular decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) quando, na avaliação dos parlamentares, extrapolarem limites constitucionais;
– a anulação será promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, passará a valer imediatamente e será comunicada ao STF.
Como justificativa, o deputado Domingos Sávio (PL-MG) assevera que “Se o Supremo Tribunal Federal, de forma controversa, decide e julga contrariando a própria Constituição e, portanto, a ampla maioria dos representantes do povo, o estado democrático de direito é colocado em risco”.
Em longo artigo publicado no Estadão sob o título “O poder reformador do Congresso não legitima nem autoriza o desrespeito às cláusulas pétreas”, o Sr. Celso de Mello, ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ao fim e ao cabo, infere que há razões que lhe “levam a considerar altamente questionáveis, sob perspectiva estritamente constitucional , tanto a PEC 50/2023 quanto a PEC 8/2021 , por pretenderem regular matérias protegidas por cláusula pétrea (separação de poderes) cuja razão de ser inibe e veda o exercício, pelo Congresso Nacional, do seu poder reformador!”
Ora, ora, quem senão os integrantes do Judiciário do reinado imaginário de CorruPTozumba tem habitualmente desrespeitado as prescrições da Carta Magna? Afinal, integrantes do Judiciário do reinado imaginário de CorruPTozumba foram investidos em suas funções em face de alguma das seguintes virtudes:
– reprovação em concurso para juiz;
– prestação de serviços advocatícios para organização criminosa;
– prestação de serviços advocatícios para condenado por assassinatos em país democrático;
– permissão para a esposa trabalhar em escritório que lida com causa que pode ser submetida a julgamento na egrégia Corte.
No reinado imaginário de CorruPTozumba outros integrantes do Judiciário foram investidos em suas funções por alguma dentre as seguintes virtudes:
– atividades empresariais incompatíveis com o cargo;
– difamação de instituições e autoridades brasileiras no exterior;
– tratamento de questões judiciais fora dos autos do processo;
– militância em campanha política de partido responsável pela maior corrupção da história;
– descumprimento e conspurcação da Carta Magna com decisões espúrias e inconstitucionais; e
– investidura de advogado na egrégia Corte por amigo que, anteriormente, recebeu seus serviços advocatícios.
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[Divulgado no Estadão online de 9/Out/2023]
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