quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Mecanismos constitucionais [2]


Ainda no que diz respeito à polêmica declaração do Deputado Eduardo Federal — sobre a possível emissão do AI-5 no caso de radicalismo exacerbado e o subsequente pedido de desculpas —, constata-se que quando os elevados interesses pessoais dos políticos são ameaçados, eles reagem com veemência. 
A declaração possivelmente infeliz do político teve repercussão negativa máxima. Entretanto, o cerne da questão que é a possibilidade da convulsão social que está afetando vários países latino-americanos que ousaram reagir aos ditames abjetos das esquerdas mundiais e regionais, não é objeto de cogitação pelos sábios que estão tratando desse assunto. 
Prevalece portanto a meia verdade, que sendo a meia mentira é por via de consequência a mentira inteira, desprovida de integridade e coragem para ser assumida.

Nesse sentido, se o País entrar numa situação de banditismo e terrorismo como a que tem ocorrido no Chile, é imperioso que o governo reaja e mantenha a normalidade. Se os mecanismos da Constituição — seguidamente remendada pelo Parlamento e eventualmente descumprida pela Corte Suprema — não forem suficientes, a população exigirá medidas excepcionais. O alerta foi dado. As consciências políticas reagiram, não no interesse dos cidadãos, mas em seus próprios interesses que foram ameaçados.

Porém enfatize-se que a Constituição é suficiente. É inequívoco que a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem pode ser invocada pelo Presidente. In verbis: "Art. 142. As FF AA, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Para parlamentares e juízes corruptos ou incapazes há outros mecanismos.
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[Divulgado nos comentários do Estadão online de 1/Nov/2019]
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