Dentre as maiores catástrofes judiciais da história, podem ser citadas: a condenação à morte de Sócrates na Grécia antiga, pelo exercício da liberdade de expressão; a condenação à morte de Joana d’Arc, na Europa, por bruxaria, sob a alegação de que formulava ideias demoníacas; a condenação à prisão do capitão Alfred Dreyfus, na França, por traição; a condenação à morte de Sacco e Vanzetti, nos Estados Unidos, por crime de morte que eles não cometeram; e a condenação à prisão dos irmãos Naves, no Brasil, por assassinato de quem, passados 15 anos, fora encontrado vivo.
Com prudência, reverência e respeito, deve-se citar a condenação de Jesus Cristo, o filho de Deus, como a suprema catástrofe judicial da história da humanidade.
Nesse contexto, cabem as seguintes indagações: as ações penais contra o Sr. Luís Lula da Silva pela acusação de corrupção e a respectiva liberação da prisão por erro de foro; e as prisões do Sr. Cleriston “Clezão” Cunha, da Sra. Débora Rodrigues dos Santos e de dezenas de outros manifestantes sob a alegada tentativa de golpe de Estado em 8 de janeiro de 2023 podem ser incluídas entre as maiores tragédias judiciais da história?
Revisando-se essas catástrofes judiciais, é possível elaborar robusta reflexão sobre a realidade brasileira atual e inferir sobre os impactos desses inaceitáveis reveses culturais e civilizacionais.
Em primeiro lugar, impõe-se que se mencione a liberdade decretada injustificadamente pelo Poder Judiciário brasileiro para alguns dentre os maiores corruptos da história da humanidade — aqueles que subtraíram riquezas incomensuráveis que poderiam ter sido utilizadas para a solução ou pelo menos para a redução dos graves problemas brasileiros, notadamente, encontrados na educação, na saúde, na segurança e na infraestrutura, com ênfase para o saneamento básico, que tanto maltrata a saúde de milhões de cidadãos.
Subsequentemente, é imperioso tratar da condenação de cidadãos que cometeram o deslize de se manifestar contra aqueles que, valendo-se da liberdade que jamais deveriam usufruir, iniciaram a condução de um dos períodos mais lamentáveis da história pátria — com a prevalência dos corruptos, o cerceamento à liberdade de expressão, o descaso com a verdade nas manifestações oficiais de responsáveis pela gestão pública, o conluio com parcela de integrantes da criminalidade — com ênfase para aqueles que dominam as maiores cidades brasileiras e as submetem ao fatídico e hediondo tráfico de drogas — e outras formas detestáveis de afronta aos valores maiores que devem nortear todos os seres humanos.
O cidadão comum se propõe uma sequência de indagações relevantes. O que será das futuras gerações? O que esperar dos políticos, dos intelectuais, dos magistrados, dos militares e dos empresários brasileiros? E mais especificamente, o que esperar dos magistrados e dos militares brasileiros, em realidade, aqueles a quem caberia a “Ultima Ratio Regum”? O que esperar de outros cidadãos (sic) que, não raro, anonimamente, valem-se da covardia para a generalização medíocre e para a ofensa e agressão — o que jamais fariam se estivessem cara a cara e demanda para a coragem houvesse?
Há a conveniência de cogitar uma provável solução para o curto prazo, de tal sorte que as preocupações do cidadão comum, refletidas nos citados questionamentos, sejam implicitamente aliviadas.
A eleição presidencial brasileira de 2026 aponta para uma perspectiva esperançosa e otimista. Nesse sentido, há a cogitação de uma candidatura vitoriosa de algum político que tenha realizado uma exitosa gestão em governo estadual. Curiosamente, há uma boa safra de governadores com esse perfil requerido. Para tanto, as propostas de tal candidato deverão contemplar, dentre outros, as seguintes vertentes (por óbvio, sujeitas a revisão, melhoria, aperfeiçoamento e transformação, por parte de cidadãos com elevado patamar cultural, conhecimento inquestionável e insuperável experiência em gestão):
– intransigente obediência aos predicados da liberdade, da verdade, da coragem e da ética;
– imprescindível cumprimento das metas constitucionais relativas à separação dos poderes da República, com a absoluta inaceitabilidade da interferência de um poder em outro;
– prioridade para a Educação, Saúde e Segurança, aplicável aos três níveis da administração (federal, estadual e municipal — nos dois últimos, por incentivo e motivação);
– os três campos prioritários devem se submeter a planejamentos, ações e procedimentos alicerçados em gestão de processos, avaliação de desempenho, incentivo ao desempenho, premiação dos resultados satisfatórios e correção imediata dos resultados insatisfatórios;
– a Educação deve ter a maior prioridade, em detrimento de todos os demais campos da gestão governamental, com a previsão de metas para que as deficiências educacionais sejam equacionadas em curto e médio prazos (entendendo-se o curto prazo, o período de até quatro anos; e o médio prazo, o período de quatro a dez anos — com a inexorável demissão dos gestores que não cumprirem suas metas);
– a Saúde deve contemplar o setor público, também com a previsão de metas para que os maiores problemas no atendimento sejam equacionados em curto e médio prazos;
– a Segurança deve abranger todas as áreas com demanda, mas deve enfatizar o rigoroso e imprescindível combate e redução drástica da corrupção e do tráfico de droga e de armas;
– os outros campos da administração governamental devem estar afetos a planejamentos em cada ministério específico, com objetivos a serem alcançados, e com a permanência do titular de cada pasta condicionado ao sucesso na concretização das metas;
– proposição ao Parlamento para a transformação do Poder Judiciário, englobando os seguintes aspectos: extinção do Supremo Tribunal Federal (STF); criação do Tribunal Constitucional; transferência das atribuições não estritamente constitucionais do atual STF para o Tribunal Superior de Justiça (STJ); redução do mandato de membros do Tribunal Constitucional e do novo STJ para 8 anos, não renovável; exigência de obrigatoriedade para que juízes, promotores e procuradores ingressem na carreira por concurso público (caso já exista, essa exigência deve ser enfatizada); e exigência para os indicados para o Tribunal Constitucional e para o novo STJ, tenham sido magistrados (a metade do efetivo de cada tribunal), promotores ou procuradores (a outra metade do efetivo de cada tribunal) durante pelo menos 4 anos.
[Divulgado no Facebook do Estadão em 11/Jan/2025] |
[Divulgado no Facebook do Correio Braziliense em 11/Jan/2025] |
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