Em face da polêmica atinente à revista íntima de pessoas em visita a criminosos na prisão, é oportuno enfatizar que, nessa situação, não raro, os visitantes aproveitam o ensejo para levar armas, drogas e (ou) celulares para o meliante visitado.
Na atual conjuntura, há políticos de esquerda — defensores de integrantes da criminalidade — que querem impedir as revistas íntimas, sob a alegação de que essas ações constituem ofensa à dignidade das pessoas visitantes.
Ora, se as visitas a presos são aproveitadas para a potencialização da capacidade de cometer crimes daqueles que optaram por um padrão de vida hediondo, convém manter as revistas íntimas dos visitantes, porém, regulamentando-as por intermédio de estatuto legal que evite qualquer deslize daqueles que receberem o encargo de realizar a revista.
Nesse sentido, a lei deverá estabelecer normas rigorosas, bem como as respectivas punições para os infratores. Preliminarmente, no bojo dessa nova lei, consideram-se os seguintes conceitos:
# Visitância – o evento de uma pessoa, da família do detento ou não, visitar quem está recolhido ao xilindró;
# Visitador – pessoa da família do detento ou não, em visita a quem está recolhido ao xilindró;
# Visitado – pessoa que, por cometimento de crime, foi julgado, condenado e recolhido ao xilindró.
A lei relativa às visitâncias deverá conter as seguintes prescrições:
# A revista íntima será realizada por agente do mesmo sexo do visitador;
# O visitador que tiver renunciado ao devido sexo (masculino ou feminino) deverá escolher o sexo do agente encarregado de realizar a revista íntima;
# No caso de o visitador que tiver renunciado ao devido sexo se recusar a escolher o sexo do agente, a revista íntima deverá ser realizada por dois agentes, um do sexo masculino e outro do sexo feminino;
# Ao realizar a revista íntima, o(s) agente(s) encarregado(s) deverá(ão) se postar à distância de um metro do visitador e poderá circular em volta dele, deslocando-se ao longo de círculo de um metro de raio;
# Por ocasião da revista íntima:
– O agente que demonstrar olhar libidinoso, deverá ser denunciado e, se culpado, deverá ser sentenciado a um ano de prisão;
– O agente que contrariar esta lei, aproximar-se do visitador e tocar-lhe o corpo, deverá ser denunciado e, se culpado, deverá ser sentenciado a dois anos de prisão;
– O agente que se aproximar do visitador e tocar-lhe as protuberâncias genitais, deverá ser denunciado e, se culpado, deverá ser sentenciado a três anos de prisão;
– O agente que se aproximar do visitador e tocar-lhe as reentrâncias genitais, deverá ser denunciado e, se culpado, deverá ser sentenciado a quatro anos de prisão.
# Integrantes da AQEI, associação constituída pelo P do Sol — o partido dos Astrônomos et al, encarregados de Questões Estratosféricas Inúteis (QEI) — que estão tratando do tema revista íntima poderá assistir às respectivas revistas, de um ambiente separado da dependência de revistas, por vidro refletivo que restringe a visão de dentro para fora;
# Essa permissão resulta do fato de que a AQEI está apoiando a realização de doutorados sobre o tema revista íntima — trabalhos financiados com recursos do orçamento de Educação do governo do ex-presidiário, que muito aprecia a visita de pessoas com a faculdade de pensar conspurcada, a quem está preso;
# A verificação da existência de olhar libidinoso de parte de agente que realiza revista íntima será encargo da Associação de Olhar Libidinoso (AOL), também constituída pelo P do Sol, no âmbito de robusta campanha para o desencadeamento de estudos relacionados com Questões Inúteis, que são preferenciais no âmbito do programa do partido.
Autoria: Coordenação de Questões Estratosféricas Inúteis do P do Sol.
(A cópia e divulgação estão autorizadas,
desde que haja a citação da fonte.)
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